segunda-feira, 20 de abril de 2009

11.

(ESAF) Assinale abaixo o item que contenha uma informação errônea, sobre a obrigação acessória da empresa relativamente à Previdência Social. É obrigação da empresa.

a) inscrever, no Regime Geral de Previdência Social, os segurados empregados, mas não os trabalhadores avulsos a seu serviço;

b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no Regime Geral de Previdência Social, mas só a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício.

c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração para, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, mas deverá fazê-lo por obra de construação civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral.

d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa.

e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração.

Comentários:

(...) a inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados necessários para sua identificação à autarquia previdenciária (art. 18 do RPS). Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior.

Define o RPS que a inscrição de segurado para os efeitos da previdência social é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, na forma do art. 18 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99:

I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso.

São obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização e arrecadação. Ao contrário das contribuições sociais, que são obrigações principais, não há nestas imposições expropriação de parcela do patrimônio do sujeito passivo.

10.

(ESAF) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveninentes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Municípios. Será financiada também por contribuições sociais, mas não pela contribuição.

a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

b) sobre a receita ou o faturamento, relativo a operações de comércio interno, do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

c) sobre o lucro do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, independemente de ser sujeito também pelo imposto de renda.

d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, independentemente da incidência do imposto de importação que no caso couber.

e) sobre os proventos de aposentadoria ou pensão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social ao trabalhador ou demais segurados submetidos a tal regime.

Comentários:

O art. 195, II do texto constitucional trata da contribuição social do trabalhador e demais segurados da previdência. Antes da Emenda Constitucional 20/98 tratava apenas da contribuição do trabalhador. No inciso II não é feita qualquer menção quanto à bae de cálculo a ser utilizada por esta contribuição, sendo que apenas na lei é feita essa previsão, sendo o chamado salário de contribuição, no art. 28 da lei 8.212/91.

Art. 195 (...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201;

Na qualidade de demais segurados estarão englobados a pessoas que não exercem atividade remunerada. Para estes, a inclusão se dará de forma facultativa, ou seja, por meio de disposição de vontade nesse sentido.

O art. 195, II traz uma regra de imunidade com relação a essa contribuição social ao afastar a sua incidência sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo que esta foi inclusa pela Emenda Constitucional 20/98.

Contudo, ressalte-se que essa imunidade apenas se refere ao benefício, e não à pessoa. Se, por exemplo, uma pessoa obtém a aposentadoria, e vem a trabalhar novamente, deverá contribuir para Previdência Social, mas apenas sobre o valor que receberá a título de salário ou remuneração, mesmo tendo apenas direito a três benefícios previdenciários que são: o salário-família, o salário-maternidade e a reabilitação profissional.

A obrigação de contribuir com a Previdência Social decorre do princípio da solidariedade, que orienta que a contribuição para não pertence ao contribuinte, mas sim será utilizada na manutenção de todo o sistema protetivo.

A imunidade do art. 195, II apenas faz menção ao aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social e por isso adotando uma interpretação a contrario sensu, seria perfeitamente possível à cobrança dessa contribuição do aponsetando por Regime de Próprio de Previdência Social, tanto que a União assim tentou por meio da lei 9.783/99.

Todavia, a mesma teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, adotando como fundamento o art. 40, § 12 da Constituição Federal, que é o regramento constitucional dos Regimes Próprios. No mesmo esta posto que, de forma subsidiária, serão aplicadas as regras pertinentes ao Regime Geral quando não forem contrárias aqueles, e como não havia contribuição do aposentado e pensionista no RGPS, não deveria existir o mesmo em RPPS.

Além disso, há a questão do princípio da isonomia, já que estaria sendo criado uma situação de desigualdade entre pessoas em uma mesma situação jurídica.

Entretanto a Emenda Constitucional 41/03 passou a prever expressament a possibilidade de contribuição social incidente sobre o servidor inativo e pensionista (RPPS), e por isso a regra de aplicação subsidiária das regras do Regime Geral da Previdência Social foi fulminada, e o argumento referente ao princípio da isonomia foi superado, posto que apenas haverá a exigência de contribuição social do servidor inativo ou pensionista quando o benefício do mesmo ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 2.668.15.

Por exemplo, se o servidor aposentado recebe R$ 2.000,00, nada irá contribuir ao RPPS. Se outro servidor aposentado ganha R$ 5.000,00, irá contribuir, com a mesma alíquota do ativo, somente sobre R$ 2.331,85.

Essa regra se aplica tanto ao servidor que venha a se aposentar quanto ao que já esteja aposentado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que não existe direito adquirido a não-tributação e por isso declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/03 (as regras transitórias para servidores já aposentados, que deveriam contribuir sobre o que ultrapassasse 50 ou 60 % do teto do RGPS foram declaradas inconstitucionais pelo STF).

09.

(ESAF) De acordo com os princípios constitucionais da Seguridade Social, é incorreta a seguinte opção:

a) não incidirá contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da CF/88.

b) poderá ser instituída contribuição social do trabalhador sobre o lucro e o faturamento.

c) podem ter alíquotas diferenciadas as contribuições sociais da empresa.

d) os entes federados descentralizados têm seu orçamento da Seguridade Social distinto do orçamento da União.

e) a transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde terá seus critérios definidos em lei.

Comentários:

sobre o lucro e o faturamento somente da empresa e não do trabalhador. Senão vejamos. A Constituição Federal em seu artigo 195, nos diz que:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade e ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

08.

(ESAF) Quanto à diversidade da base de financiamento da Seguridade Social é incorreto afirmar que:

a) toda a sociedade tem a incumbência de financiar a Seguridade Social, de forma direta ou indireta, nos termos da lei.

b) os trabalhadores e demais segurados devem contribuir, não incidindo a contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988.

c) o importador de bens ou serviços está excluído do custeio da Seguridade Social em razão da inexistência de risco social a ser coberto na atividade que lhe é peculiar, além de não haver base de cálculo, contemplada no art. 195, incisos I a IV, da Constituição Federal.

d) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou o faturamento e o lucro são bases de cálculo para as contribuições devidas pela empresa ou entidade a ela equiparada.

e) a Seguridade Social receberá recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Comentários:

O importador não está excluído, conforme podemos observar na Constituição Federal em seu Art. 195.A Seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveninentes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

07.

(ESAF) Quanto à diversidade da base de financiamento da Seguridade Social é incorreto afirmar que:

a) toda a sociedade tem a incumbência de financiar a Seguridade Social, de forma direta ou indireta, nos termos da lei.

b) os trabalhadores e demais segurados devem contribuir, não incidindo a contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988.

c) o importador de bens ou serviços está excluído do custeio da Seguridade Social em razão da inexistência de risco social a ser coberto na atividade que lhe é peculiar, além de não haver base de cálculo, contemplada no art. 195, incisos I a IV, da Constituição Federal.

d) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou o faturamento e o lucro são bases de cálculo para as contribuições devidas pela empresa ou entidade a ela equiparada.

e) a Seguridade Social receberá recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Comentários:

O importador não está excluído, conforme podemos observar na Constituição Federal em seu Art. 195.

A Seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveninentes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

06.

(ESAF) De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a:

a) assegurar os direitos relativos à previdência, assistência social e à educação, tendo como princípio, entre outros, a diversidade da base de financiamento.

b) assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência, tendo como princípio, entre outros, a diversidade da base de financiamento.

c) assegurar os direitos relativos à previdência, assistência social, saúde e educação, tendo base de financimento.

d) assegurar os benefícios previdenciários e o direito à assistência social, independentemente da equidade na forma de participação no custeio, tendo como princípio, entre outros, a diversidade da base de financiamento.

e) assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à educação, tendo como princípio, entre outros, a diversidade da base de financiamento.

Comentários:

"(...) a seguridade social brasileira ser definida como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (CRFB/88, art. 194, caput)".

Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, parágrafo único, VI da CF/88)

A base de financiamento da seguridade social deve ser a mais variada possível, de modo que oscilações setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições.

"De acordo com a sabedoria popular, nunca se deve colocar todos os ovos na mesma cesta. Lógica semelhante é aplicável ao financiamento da seguridade social. Diversas fontes propiciam maior segurança ao sistema, o qual não estaria sujeito a grandes flutuações de arredação, em virtude de algum problema em contribuição específica. Por este motivo, qualquer proposta de unificação das contribuições sociais em uma única, como se tem falado, é evidentemente inconstitucional, além de extremamente perigosa para a seguridade social."

05.

(ESAF) Nos termos da CF/88 no seu art. 194, parágrafo único, inciso VII, a gestão da Seguridade Social ocorre de forma:

a)descentralizada, monocrática e quadripartite

b) centralizada, monocrática e quadripartite

c) centralizada, colegiada e quadripartite

d) descentralizada, colegiada e tripartite

e) descentralizada, democrática e quadripartite.

Comentários:

Na Constituição Federal temos em seu Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

domingo, 19 de abril de 2009

04.

(ESAF) Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto afirmar:

a) As contribuições sociais, de que trata o art. 195 da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.

b) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.

c) São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.

d) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da assinatura da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o dispositivo no art. 150, III, b, da Carta Magna.

e) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser criadas e exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o dispositivo no art. 150, III, b, da Carta Magna.

Comentários: De modo a atender ao princípio da não-surpresa, dando tempo aos contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira do pagamento da contribuição, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade (art. 195, § 6º da CRFB/88).

Pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" da CRFB/88), a cobrança de tributo instituído ou majorado somente será feita, em regra, no exercício financeiro seguinte, ou seja, a lei responsável pela majoração ou instituição da exação tem sua eficácia suspensa durante este período.

Este princípio não é aplicável às contribuições sociais, sendo, porém, a elas estipulando um lapso de tempo distinto, fixo: 90 (noventa) dias. Esta noventena acabou sendo estendida aos demais tributos, com algumas exceções, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/03, ao inserir o inciso "c" no art. 150, III da Constituição. Todavia, as contribuições sociais continuam fora da regra da anterioridade prevista no art. 150, III, "b" da Constituição.

03.

(ESAF) Quanto ao financiamento da seguridade social, de acordo com o estabelecido na CF/88 e na legislação do respectivo custeio, assinale a opção correta.

a) A lei não pode instituir outras fontes de custeio além daquelas previstas na Constituição Federal.

b) São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

c) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei.

d) Há possibilidade de criar benefício previdenciário sem prévio custeio.

e) Mesmo em débito com o sistema da seguridade social, pode a pessoa jurídica contratar com o poder público.

Comentários: Determina a Constituição que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" (art. 195. § 7º da CRFB/88).

02.

(ESAF) Indique qual das opções está correta com relação aos objetivos constitucionais da Seguridade Social:

a) Irredutibilidade do valor dos serviços.

b) Equidade na cobertura

c) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

d) Seletividade na prestação dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

e) Diversidade de atendimento.

Comentários: As prestações securitárias devem ser idênticas para trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícita a criação de benefícios diferenciados.

Como se sabe, o trabalhador rural tinha tratamento diferenciado até o advento da Constituição de 1988, a qual determinou o fim deste regramento previdenciário distinto. Assim, por exemplo, todos os segurados, inclusive os rurais, nunca terão aposentadoria em valor inferior a um salário mínimo.

01.

(ESAF) No âmbito da Seguridade Social, com sede na Constituição Federal/88 (art. 194), podemos afirmar:

a) A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, à vida, à previdência e à assistência social.

b) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

c) A seguridade social compreende um conjunto de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

d) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à vida e à assistência social.

e) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos constituídos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.

Comentários: a seguridade social brasileira ser definida como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (CRFB/88, art. 194, caput).