(ESAF) Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto afirmar:
a) As contribuições sociais, de que trata o art. 195 da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
b) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
c) São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.
d) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da assinatura da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o dispositivo no art. 150, III, b, da Carta Magna.
e) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser criadas e exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o dispositivo no art. 150, III, b, da Carta Magna.
Comentários: De modo a atender ao princípio da não-surpresa, dando tempo aos contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira do pagamento da contribuição, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade (art. 195, § 6º da CRFB/88).
Pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" da CRFB/88), a cobrança de tributo instituído ou majorado somente será feita, em regra, no exercício financeiro seguinte, ou seja, a lei responsável pela majoração ou instituição da exação tem sua eficácia suspensa durante este período.
Este princípio não é aplicável às contribuições sociais, sendo, porém, a elas estipulando um lapso de tempo distinto, fixo: 90 (noventa) dias. Esta noventena acabou sendo estendida aos demais tributos, com algumas exceções, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/03, ao inserir o inciso "c" no art. 150, III da Constituição. Todavia, as contribuições sociais continuam fora da regra da anterioridade prevista no art. 150, III, "b" da Constituição.
domingo, 19 de abril de 2009
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