domingo, 19 de abril de 2009

04.

(ESAF) Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto afirmar:

a) As contribuições sociais, de que trata o art. 195 da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.

b) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Carta Magna.

c) São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.

d) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da assinatura da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o dispositivo no art. 150, III, b, da Carta Magna.

e) As contribuições sociais de que trata o art. 195, da CF/88, só poderão ser criadas e exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o dispositivo no art. 150, III, b, da Carta Magna.

Comentários: De modo a atender ao princípio da não-surpresa, dando tempo aos contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira do pagamento da contribuição, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade (art. 195, § 6º da CRFB/88).

Pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, "b" da CRFB/88), a cobrança de tributo instituído ou majorado somente será feita, em regra, no exercício financeiro seguinte, ou seja, a lei responsável pela majoração ou instituição da exação tem sua eficácia suspensa durante este período.

Este princípio não é aplicável às contribuições sociais, sendo, porém, a elas estipulando um lapso de tempo distinto, fixo: 90 (noventa) dias. Esta noventena acabou sendo estendida aos demais tributos, com algumas exceções, com o advento da Emenda Constitucional nº 42/03, ao inserir o inciso "c" no art. 150, III da Constituição. Todavia, as contribuições sociais continuam fora da regra da anterioridade prevista no art. 150, III, "b" da Constituição.

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