(ESAF) Quanto à diversidade da base de financiamento da Seguridade Social é incorreto afirmar que:
a) toda a sociedade tem a incumbência de financiar a Seguridade Social, de forma direta ou indireta, nos termos da lei.
b) os trabalhadores e demais segurados devem contribuir, não incidindo a contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal de 1988.
c) o importador de bens ou serviços está excluído do custeio da Seguridade Social em razão da inexistência de risco social a ser coberto na atividade que lhe é peculiar, além de não haver base de cálculo, contemplada no art. 195, incisos I a IV, da Constituição Federal.
d) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou o faturamento e o lucro são bases de cálculo para as contribuições devidas pela empresa ou entidade a ela equiparada.
e) a Seguridade Social receberá recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Comentários:
O importador não está excluído, conforme podemos observar na Constituição Federal em seu Art. 195.
A Seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveninentes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
segunda-feira, 20 de abril de 2009
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