(ESAF) De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a:
a) assegurar os direitos relativos à previdência, assistência social e à educação, tendo como princípio, entre outros, a diversidade da base de financiamento.
b) assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência, tendo como princípio, entre outros, a diversidade da base de financiamento.
c) assegurar os direitos relativos à previdência, assistência social, saúde e educação, tendo base de financimento.
d) assegurar os benefícios previdenciários e o direito à assistência social, independentemente da equidade na forma de participação no custeio, tendo como princípio, entre outros, a diversidade da base de financiamento.
e) assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à educação, tendo como princípio, entre outros, a diversidade da base de financiamento.
Comentários:
"(...) a seguridade social brasileira ser definida como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social (CRFB/88, art. 194, caput)".
Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, parágrafo único, VI da CF/88)
A base de financiamento da seguridade social deve ser a mais variada possível, de modo que oscilações setoriais não venham a comprometer a arrecadação de contribuições.
"De acordo com a sabedoria popular, nunca se deve colocar todos os ovos na mesma cesta. Lógica semelhante é aplicável ao financiamento da seguridade social. Diversas fontes propiciam maior segurança ao sistema, o qual não estaria sujeito a grandes flutuações de arredação, em virtude de algum problema em contribuição específica. Por este motivo, qualquer proposta de unificação das contribuições sociais em uma única, como se tem falado, é evidentemente inconstitucional, além de extremamente perigosa para a seguridade social."
segunda-feira, 20 de abril de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário