(ESAF) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveninentes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Municípios. Será financiada também por contribuições sociais, mas não pela contribuição.
a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
b) sobre a receita ou o faturamento, relativo a operações de comércio interno, do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
c) sobre o lucro do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, independemente de ser sujeito também pelo imposto de renda.
d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, independentemente da incidência do imposto de importação que no caso couber.
e) sobre os proventos de aposentadoria ou pensão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social ao trabalhador ou demais segurados submetidos a tal regime.
Comentários:
O art. 195, II do texto constitucional trata da contribuição social do trabalhador e demais segurados da previdência. Antes da Emenda Constitucional 20/98 tratava apenas da contribuição do trabalhador. No inciso II não é feita qualquer menção quanto à bae de cálculo a ser utilizada por esta contribuição, sendo que apenas na lei é feita essa previsão, sendo o chamado salário de contribuição, no art. 28 da lei 8.212/91.
Art. 195 (...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201;
Na qualidade de demais segurados estarão englobados a pessoas que não exercem atividade remunerada. Para estes, a inclusão se dará de forma facultativa, ou seja, por meio de disposição de vontade nesse sentido.
O art. 195, II traz uma regra de imunidade com relação a essa contribuição social ao afastar a sua incidência sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo que esta foi inclusa pela Emenda Constitucional 20/98.
Contudo, ressalte-se que essa imunidade apenas se refere ao benefício, e não à pessoa. Se, por exemplo, uma pessoa obtém a aposentadoria, e vem a trabalhar novamente, deverá contribuir para Previdência Social, mas apenas sobre o valor que receberá a título de salário ou remuneração, mesmo tendo apenas direito a três benefícios previdenciários que são: o salário-família, o salário-maternidade e a reabilitação profissional.
A obrigação de contribuir com a Previdência Social decorre do princípio da solidariedade, que orienta que a contribuição para não pertence ao contribuinte, mas sim será utilizada na manutenção de todo o sistema protetivo.
A imunidade do art. 195, II apenas faz menção ao aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social e por isso adotando uma interpretação a contrario sensu, seria perfeitamente possível à cobrança dessa contribuição do aponsetando por Regime de Próprio de Previdência Social, tanto que a União assim tentou por meio da lei 9.783/99.
Todavia, a mesma teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, adotando como fundamento o art. 40, § 12 da Constituição Federal, que é o regramento constitucional dos Regimes Próprios. No mesmo esta posto que, de forma subsidiária, serão aplicadas as regras pertinentes ao Regime Geral quando não forem contrárias aqueles, e como não havia contribuição do aposentado e pensionista no RGPS, não deveria existir o mesmo em RPPS.
Além disso, há a questão do princípio da isonomia, já que estaria sendo criado uma situação de desigualdade entre pessoas em uma mesma situação jurídica.
Entretanto a Emenda Constitucional 41/03 passou a prever expressament a possibilidade de contribuição social incidente sobre o servidor inativo e pensionista (RPPS), e por isso a regra de aplicação subsidiária das regras do Regime Geral da Previdência Social foi fulminada, e o argumento referente ao princípio da isonomia foi superado, posto que apenas haverá a exigência de contribuição social do servidor inativo ou pensionista quando o benefício do mesmo ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 2.668.15.
Por exemplo, se o servidor aposentado recebe R$ 2.000,00, nada irá contribuir ao RPPS. Se outro servidor aposentado ganha R$ 5.000,00, irá contribuir, com a mesma alíquota do ativo, somente sobre R$ 2.331,85.
Essa regra se aplica tanto ao servidor que venha a se aposentar quanto ao que já esteja aposentado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que não existe direito adquirido a não-tributação e por isso declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/03 (as regras transitórias para servidores já aposentados, que deveriam contribuir sobre o que ultrapassasse 50 ou 60 % do teto do RGPS foram declaradas inconstitucionais pelo STF).
segunda-feira, 20 de abril de 2009
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ResponderExcluirVc está falando isso para um estudante que planeja trabalhar no combate a sonegação de impostos ?
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